Art. 1º. O Sindicato dos Trabalhadores e das Trabalhadoras em Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba com base territorial em todo estado, fundado em 1º de setembro de 1989, constituído por tempo indeterminado, CNPJ 24.217.739/0001-18, com sede e foro na cidade de João Pessoa, estado da Paraíba, instalado à Rua Leonel Coelho, 34, Conjunto Pedro Gondim, CEP 58.031-050, é uma entidade autônoma, pessoa jurídica de direito privado, desvinculada do Estado e sem fins lucrativos, que representa o conjunto dos trabalhadores e das trabalhadoras em Assistência Técnica e Extensão Rural em atividade e os(as) aposentados(as), independentemente de suas convicções partidárias, religiosas, de raça, de etnia, de cor, de sexo, de identidade de gênero e/ou de orientação sexual.
§ 1º - O Sindicato dos Trabalhadores e das Trabalhadoras em Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba adotará a sigla “SINTER-PB”.
§ 2º - O SINTER-PB representa, ainda:
I - os trabalhadores e as trabalhadoras em empresas e organizações públicas e/ou privadas de assistência técnica e extensão rural;
II- os trabalhadores e as trabalhadoras em atividades idênticas, similares ou conexas com assistência técnica e extensão rural.
Art. 2º. São prerrogativas do Sindicato:
I - defender os direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive como substituto processual em questões judiciais ou administrativas;
II - negociar e celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho;
III - instaurar dissídio coletivo de trabalho;
IV - impetrar mandado de segurança coletivo;
V - decidir, coordenar, encaminhar e executar os atos decorrentes das decisões da categoria, tomadas em assembleia, sobre a oportunidade de exercer o direito de greve, bem como no âmbito dos interesses que devam por meio dele defender;
VI - estabelecer mensalidade ou anuidade para o associado e outras contribuições para a categoria, de acordo com as decisões tomadas em Assembleia Geral;
VII - eleger os representantes da categoria na forma do presente Estatuto;
VIII - representar a categoria perante as autoridades administrativas e judiciais, e em congressos, conferências e encontros de qualquer natureza;
IX - sempre que possível realizar convênios/contratos que prestem assistência à saúde integral dos seus associados;
X - apoiar e defender a luta de todos os trabalhadores e trabalhadoras especialmente os (as) do campo, da Reforma Agrária e das comunidades tradicionais;
XI - representar a categoria junto à Justiça do Trabalho, às autoridades governamentais e empregadores, em defesa de seus interesses específicos e gerais;
XII- promover Congressos, Seminários, Assembleias e outros eventos, visando elevar o nível de organização e conscientização sindical dos associados; bem como participar de eventos intersindicais e outras formas.
Art. 3º. O Sindicato poderá filiar-se a entidades estaduais, nacionais e internacionais, desde que previamente autorizado pela Assembleia Geral e em conformidade com a legislação vigente.
Art. 4º. A todo indivíduo que por atividade profissional, vínculo empregatício e trabalhador(a) aposentado(a) integre a categoria dos trabalhadores e das trabalhadoras em assistência técnica e extensão rural da Paraíba, assiste o direito de ser admitido no quadro social do Sindicato.
Art. 5º. A admissão ao quadro social far-se-á mediante requerimento à Diretoria Colegiada Executiva Estadual do Sindicato ou através do preenchimento de formulário eletrônico disponível no site da entidade.
Parágrafo único. Caso o pedido seja recusado, caberá recurso do interessado ao Conselho Diretor Deliberativo para apreciação na primeira reunião que venha a ocorrer após a recusa.
Art. 6º. O vínculo sindical atribui também direitos e deveres à sede social do SINTER-PB, conforme normas do seu Regimento Interno.
Art. 7º. Para todos os fins consideram-se dependentes dos(as) sócios(as):
a) esposo(a) ou companheiro(a);Art. 8º. São direitos do(a) associado(a):
I - votar e ser votado nas eleições das representações do Sindicato respeitando as determinações deste Estatuto;
II - participar e opinar em defesa dos princípios sindicais quando das reuniões da entidade;
III - requerer à Diretoria Colegiada Executiva Estadual a convocação de Assembleia Geral Extraordinária mediante apresentação de requerimento com no mínimo 1/5 (um quinto) do quadro de sócios efetivos, justificando-a;
IV - recorrer e requerer medidas a todas as instâncias do sindicato em detrimento de ações contraditórias aos preceitos do Sindicato ou da sua diretoria;
V - recorrer das penalidades impostas: para a Diretoria Colegiada Executiva Estadual se aplicadas por Diretor; para o Conselho Diretor Deliberativo, quando aplicadas pela Diretoria Colegiada Executiva Estadual; para a Assembleia Geral quando aplicadas pelo Conselho Diretor Deliberativo;
VI - frequentar a Sede Social do sindicato e participar de todas as promoções sociais promovidas pela entidade, observando as normas contidas no seu Regimento Interno;
VII - desfiliar-se do Sindicato independentemente de justificativa, mediante simples requerimento à Diretoria Colegiada Executiva Estadual;
VIII – utilizar todos os serviços oferecidos pela entidade.
Parágrafo único. Os direitos do associado são pessoais e intransferíveis.
Art. 9º - Tem direito de permanecer sindicalizado(a) aquele(a) que:
I - estiver desempregado(a), desde que esteja inscrito(a) como associado(a) do Sindicato, ininterruptamente, nos 06 (seis) meses imediatamente anteriores à rescisão do contrato de trabalho e até que passe a exercer atividade diferenciada da atividade de assistência técnica e extensão rural;
II - estiver demandando ação judicial, visando à reintegração no emprego em razão de estabilidade;
III - tiver seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, ou estiver em gozo de licença;
IV - aposentar-se.
§ 1º - Enquanto perdurar uma das situações referidas nos incisos I e II, fica o(a) associado(a) isento(a) do pagamento de qualquer contribuição, por um período de até 12 meses;
§ 2º - Na ocorrência da situação prevista no inciso III, deverá o(a) associado(a) manter em dia o pagamento de suas mensalidades ou anuidade;
§ 3º - Fica o(a) associado(a) obrigado(a) a requerer, semestralmente, sua permanência no quadro social, na situação descrita no inciso II, ainda que neste caso a demanda judicial não tenha sido patrocinada com assistência do sindicato.
Art. 10º. São deveres do(a) associado(a):
I - cumprir as disposições estatutárias e deliberações da Diretoria Colegiada Executiva Estadual, do Conselho Diretor Deliberativo, da Assembleia Geral e do Congresso Estadual do SINTER-PB;
II - zelar pelos bens patrimoniais do Sindicato, responsabilizando-se também pelos danos morais, materiais e/ou financeiros causados por si próprio, por seus dependentes e/ou convidados;
III - comparecer às reuniões e Assembleias do Sindicato e acatar suas decisões;
IV - votar nas eleições e plebiscitos que venham a ser realizados pelo Sindicato;
V - estar quites com suas obrigações financeiras;
VI - cumprir as normas constantes do Regimento Interno do SINTER-PB.
VII - levar todos os assuntos de interesse da categoria para serem discutidos nas Reuniões e/ou Assembleias do Sindicato;
VIII - não tomar decisões em nome do Sindicato, sem prévia deliberação das instâncias de Direção e/ou Administração do mesmo.
Art. 11º. O(a) associado(a) está sujeito(a) às penalidades disciplinares de advertência, suspensão e exclusão do quadro social do Sindicato, quando desrespeitar as normas contidas no presente Estatuto, no Regimento Interno e nos outros normativos do SINTER-PB.
§ 1º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação ao estatuto e/ou de inobservância de dever associativo previsto nas normas internas da entidade, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
§ 2º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência ou de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de exclusão, não podendo exceder o período de 12 (doze) meses.
§ 3º - A exclusão do(a) associado(a) será aplicada nos seguintes casos.
I - crime contra a administração sindical;
II - incontinência pública e conduta escandalosa, nas atividades da entidade ou em razão destas;
III - ofensa física a diretor(a), conselheiro(a), sócio(a) ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
IV - crime contra o processo eleitoral do SINTER-PB;
V - por atraso, superior a 06 (seis) meses, das contribuições sindicais, mensalidades ou qualquer outro pagamento de sua responsabilidade;
VI - outras infrações disciplinares de natureza grave ou gravíssima.
§ 4º - O(a) associado(a) que tenha sido excluído(a) do quadro social por questões de ordem moral ou material, poderá reingressar como sócio(a) desde que se reabilite em suas atitudes a juízo da Diretoria Colegiada Executiva Estadual, e que liquide seus débitos, quando se tratar de atraso no pagamento das contribuições sindicais, mensalidades ou qualquer outro pagamento de sua responsabilidade.
§ 5º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a entidade sindical, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
§ 6º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
§ 7º - A Diretoria Colegiada Executiva Estadual apreciará a falta cometida pelo(a) associado(a), que terá o direito de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da notificação.
§ 8º - Se julgar necessário, a Diretoria Colegiada Executiva Estadual designará uma comissão de ética que aprofundará a análise do ocorrido.
§ 9º - A penalidade será imposta pela Diretoria Colegiada Executiva Estadual, cabendo recurso para o Conselho Diretor Deliberativo no prazo de 10 (dez) dias, assegurando ao associado amplo direito de defesa.
Art. 12º. O SINTER-PB, dentro dos limites deste Estatuto, tem como instâncias de deliberação e/ou direção os seguintes órgãos:
I - Congresso Estadual do SINTER-PB;
II - Assembleia Geral;
III - Conselho Diretor Deliberativo;
IV - Diretoria Colegiada Executiva Estadual;
V - Diretorias Regionais;
VI - Conselho Fiscal;
Art. 13º. O Congresso Estadual do SINTER-PB, que é a instância máxima de deliberação da categoria, será realizado a cada três anos por convocação da Diretoria Colegiada Executiva Estadual, após deliberação do Conselho Diretor Deliberativo:
§ 1º - O Congresso Estadual do SINTER-PB adotará a sigla “CONSINTER”.
§ 2º - O CONSINTER tem por finalidade debater e deliberar sobre os temas de interesse da classe trabalhadora, entre estes os relacionados às políticas públicas, especialmente as políticas agrárias e agrícolas, as quais nortearão as principais ações políticas para a entidade sindical.
Art. 14º - A Assembleia Geral, que é constituída pelos sócios efetivos do Sindicato, é soberana em todas as suas resoluções, respeitadas as determinações contidas no presente Estatuto.
Art. 15º - Compete à Assembleia Geral:
I - fixar as contribuições, mensalidades ou anuidades, formas de pagamentos e cobrança;
II - dispor sobre a aplicação do patrimônio, aprovar o Plano de Ação Anual do SINTER-PB, previsões orçamentárias e prestações de contas;
III - definir sobre penalidades impostas a associados(as) e perda de mandatos de Diretores(as), de Conselheiros(as) Fiscais e de representantes do Sindicato;
IV - julgar os recursos contra atos do Conselho Diretor Deliberativo, Diretoria Colegiada Executiva Estadual e Conselho Fiscal;
V - deliberar sobre a pauta de reivindicações, o plano de campanha salarial e a Data-Base da categoria;
VI - definir o processo de renovação dos instrumentos normativos da entidade;
VII - decidir sobre o pagamento de remuneração de Diretores(as) e Representantes do Sindicato, em caráter excepcional;
VIII - proceder alterações Estatutárias;
IX - eleger a Diretoria Colegiada Executiva Estadual, Diretorias Regionais e Conselho Fiscal, na forma prevista neste Estatuto.
X - deliberar sobre filiação e desfiliação do Sindicato a entidades estaduais, nacionais e internacionais, em conformidade com a legislação vigente;
XI - decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve, bem como a cessação da mesma;
XII - autorizar o(a) Diretor(a) Geral do Sindicato a celebrar Acordo Coletivo de Trabalho, bem como instaurar Dissídio Coletivo.
§ 1º - Tanto à destituição de administradores(as) quanto às alterações estatutárias, previsto nos incisos III e VIII deste Artigo, terão suas deliberações em assembleia especialmente convocada para esse fim.
§ 2º - Em caso de Dissídio Coletivo, caberá a assembleia geral deliberar sobre os limites na celebração contratual de honorários advocatícios.
Art. 16º. A Assembleia Geral realizar-se-á por convocação do(a) Diretor(a) Geral, da Diretoria Colegiada Executiva Estadual, do Conselho Diretor Deliberativo ou quando requerida por no mínimo 1/5(um quinto) dos(as) sócios(as) em gozo de seus direitos.
Parágrafo único - A convocação prevista no caput do Artigo 16 dar-se-á mediante Edital a ser publicado em jornal de circulação no estado da Paraíba e/ou no ambiente oficial de comunicação do Sindicato.
Art. 17º. A Assembleia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária e deverá ser convocada com pelo menos 03 (três) dias de antecedência.
Art. 18º. A Diretoria Colegiada Executiva Estadual propiciará os meios necessários para a realização de Assembleias convocadas nos termos deste Estatuto.
Art. 19º. Poderão participar das Assembleias Gerais os não sócios sem direito a voto.
Art. 20º. As Assembleias Gerais serão instaladas por quem as convocou e dirigidas por associados(as) indicados(as) pelos presentes.
Parágrafo único. É vedado a qualquer membro da Diretoria Colegiada Executiva Estadual dirigir trabalhos da Assembleia Geral Ordinária quando se tratar de assuntos relacionados à prestação de contas da entidade, todavia nos demais casos a Assembleia poderão ser dirigida por qualquer Diretor(a) ou por quem ela designar.
Art. 21º. As Assembleias Gerais só se instalarão em primeira convocação com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento), em segunda convocação, meia hora depois, com 25% (vinte e cinco por cento) e em terceira convocação, trinta minutos após, com um mínimo de 10 % (dez por cento) dos sócios efetivos.
Art. 22º. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de voto, salvo as exceções previstas do presente Estatuto.
Art. 23º. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos.
I - julgamento dos atos da Diretoria Colegiada Executiva Estadual ou Conselho Diretor Deliberativo, relativos a penalidades impostas a associados(as), Diretores(as) com atuação Estadual ou Regional e/ou a Conselheiros(as) Fiscais.
II - deliberações sobre dissídio coletivo de trabalho ou ação/acordo trabalhista.
§ 1º - Nos casos previstos nos incisos I e II deste Artigo, as deliberações da Assembleia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos I e II deste Artigo, o quórum para validade da Assembleia será conforme descrito no caput do art. 21 deste estatuto, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes.
Art. 24º - A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á duas vezes ao ano, por convocação do(a) Diretor(a) Geral, da Diretoria Colegiada Executiva Estadual ou do Conselho Diretor Deliberativo para.
I - apreciar, aprovar ou rejeitar, as contas e relatórios financeiros do Sindicato, referentes ao ano anterior;
II - apreciar as previsões orçamentárias, Plano de Ação Anual do SINTER-PB e estabelecer o valor das mensalidades e contribuições associativas;
III - deliberar sobre a pauta de reivindicação, plano de ação para campanha salarial e a Data-Base da categoria;
Parágrafo único. As Assembleias Gerais Ordinárias poderão deliberar sobre outros assuntos não constantes da ordem do dia;
Art. 25º. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á por ano tantas vezes quantas se fizerem necessárias e só poderá deliberar sobre assuntos especificados no Edital de Convocação:
Art. 26º. Quando a Assembleia Geral Extraordinária for convocada por no mínimo 1/5 (um quinto) do quadro de sócios efetivos, os mesmos terão de especificar o motivo da convocação e terão que assinar o requerimento de Convocação, conforme inciso III do art. 8º deste estatuto.
Parágrafo único. A Assembleia convocada nesta forma só se instalará com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos(as) associados(as) que a convocaram.
Art. 27º. O Conselho Diretor Deliberativo é a terceira instância de decisão do Sindicato, sendo composto pelos 8 (oito) Diretores(as) titulares da Diretoria Colegiada Executiva Estadual com atuação Estadual e por tantos Diretores(as) titulares com atuação Regional quantas forem as Regiões Administrativas do(s) órgão(s) em Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba, cujos trabalhadores e trabalhadoras integrem o quadro associativo da entidade.
Parágrafo único. Passarão a ter assento no Conselho Diretor Deliberativo os(as) associados(as) eleitos para órgão diretivo da entidade sindical de grau superior, inclusive central sindical, à qual o sindicato for filiado, com direito a voz e voto.
Art. 28º - A Convocação do Conselho Diretor Deliberativo far-se-á:
I - por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Diretor Deliberativo;
II - pela Diretoria Colegiada Executiva Estadual;
III - pelo(a) Diretor(a) Geral;
IV - pelo Conselho Fiscal, nos termos do inciso IV do art. 47.
Art. 29º - O Conselho Diretor Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado, na forma do art. 28 deste estatuto.
Art. 30º. Compete ao Conselho Diretor Deliberativo.
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
II - deliberar sobre o Orçamento Anual para o exercício seguinte, no último trimestre de cada ano;
III - propor à Assembleia Geral alteração no Estatuto;
IV - em caso de vaga, dar posse ao(à) suplente de quaisquer Diretoria com atuação Estadual ou Regional ou a Conselheiros(as) Fiscais;
V - coordenar as eleições suplementares para preenchimento das vagas ocorridas por motivo de morte, destituição, renúncia, impedimento dos membros eleitos ou quando da manifestação contrária do suplente por escrito para assumir o cargo;
VI - julgar recursos contra decisões da Diretoria Colegiada Executiva Estadual;
VII - definir sobre o afastamento preventivo de Diretores(as) com atuação Estadual ou Regional e dos(as) Conselheiros(as) Fiscais em casos que versem sobre a perda de mandato;
VIII - deliberar acerca de quaisquer assuntos levados ao seu conhecimento pela Diretoria Colegiada Executiva Estadual;
IX - definir a posição do Sindicato em assuntos de interesse da categoria;
X - promover integração do Sindicato com os movimentos sociais populares;
XI - deliberar sobre os casos omissos no Estatuto.
Art. 31º - O Sindicato será administrado por uma Diretoria Colegiada Executiva Estadual composta por 08 (oito) Diretores(as) Titulares com atuação estadual.
Art. 32º - Compõem a Diretoria Colegiada Executiva Estadual:
IV - Diretor(a) de Formação Política e Sindical;
V - Diretor(a) de Assuntos Jurídicos;
VI - Diretor(a) de Assuntos da Agricultura Familiar e da Reforma Agrária;
VII - Diretor(a) de Cultura, Imprensa e Comunicação;
VIII - Diretor(a) Secretário(a);
Parágrafo único. Qualquer membro da Diretoria Colegiada Executiva Estadual será considerado delegado(a) representante do Sindicato em:
a) reuniões, encontros e congressos em nível estadual, nacional e/ou internacional;
b) congressos, assembleias e reuniões da Federação, Confederação e/ou Central Sindical à (às) quais a entidade esteja filiada.
Art. 33. A Diretoria Colegiada Executiva Estadual é o órgão responsável pela administração e representação oficial do Sindicato.
Art. 34. Compete à Diretoria Colegiada Executiva Estadual:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as decisões tomadas pelo Congresso Estadual do SINTER-PB, pela Assembleia Geral e pelo Conselho Diretor Deliberativo;
II - convocar Assembleia Geral e demais reuniões dos órgãos colegiados do Sindicato, quando necessário;
III - deliberar sobre admissões, designações, nomeações, penalidade, desligamento e outras questões relacionadas aos(à) associados(as);
IV - garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, independentemente de suas convicções partidárias, religiosas, de raça, de etnia, de cor, de sexo, de identidade de gênero e/ou de orientação sexual observando apenas as determinações deste Estatuto;
V - administrar o Sindicato e seu patrimônio social;
VI - organizar o quadro de pessoal, autorizar a contratação ou dispensa de empregado(a), conforme necessidade; e as condições de trabalho e salários serão discutidas com o Sindicato dos(as) Trabalhadores(as) em Entidades Sindicais da Paraíba;
VII - criar quantos departamentos e assessorias forem necessários para auxiliar a administração do Sindicato, bem como elaborar o regulamento dos serviços prestados por esses departamentos;
VIII - reunir-se ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias ou, extraordinariamente, sempre que o(a) Diretor(a) Geral ou a maioria da Diretoria Colegiada Executiva Estadual convocar;
IX - submeter ao Conselho Fiscal trimestralmente os balancetes, relatórios financeiros e, anualmente, um balanço patrimonial do exercício financeiro anterior;
X - submeter ao Conselho Diretor Deliberativo, até o final de cada ano, o relatório de atividades e o Plano de Ação Anual do SINTER-PB para o exercício seguinte, bem como a previsão orçamentária;
XI - submeter ao Conselho Diretor Deliberativo o balanço patrimonial do exercício financeiro anterior juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
XII - prestar contas à Assembleia Geral, anualmente, de suas atividades no exercício financeiro;
XIII - fornecer apoio material e financeiro, bem como estímulo às ações a serem desenvolvidas pelas Diretorias Regionais e demais órgãos do Sindicato;
XIV - deliberar sobre a aceitação de subvenções, doações, bem como assinaturas de convênios/contratos;
XV - aplicar recursos, com base no Orçamento Anual, para execução de ações de interesse dos(as) associados(as);
XVI - estimular a organização por local de trabalho, com o objetivo de difundir e promover a defesa de interesses dos(as) associados(as);
XVII - elaborar um Plano de Ação Anual do SINTER-PB que viabilize uma ação colegiada, permitindo a contribuição de todos(as) os(as) diretores(as) no desenvolvimento dessas ações;
XVIII - representar o Sindicato no estabelecimento de negociações e/ou de dissídios coletivos de trabalho ou em qualquer instância do interesse da categoria;
XIX - promover a integração do Sindicato com os movimentos sociais populares;
XX – promover a realização de cursos e/ou oficinas que visem a qualificação da atividade de dirigente sindical ou de conselheiro(a) fiscal.
Art. 35. Compete ao(à) Diretor(a) Geral:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações do Congresso Estadual do SINTER-PB, da Assembleia Geral, do Conselho Diretor Deliberativo e da Diretoria Colegiada Executiva Estadual;
II - representar o Sindicato, em juízo ou fora dele, podendo, desde que tenha autorização da Diretoria Colegiada Executiva Estadual, credenciar Diretores(as) ou associados(as) para fazê-lo, inclusive, em audiências em que o Sindicato atue como substituto processual;
III - orientar e supervisionar todas as atividades do Sindicato;
IV - convocar as reuniões da Diretoria Colegiada Executiva Estadual, do Conselho Diretor Deliberativo, do Conselho Fiscal e as Assembleias Gerais;
V - assinar Convênios, Contratos e Acordos, mediante decisão da Diretoria Colegiada Executiva Estadual;
VI - assinar atos e/ou documentos bem como livros contábeis e administrativos;
VII - autorizar os pagamentos e assinar com o(a) Diretor(a) Financeiro(a) cheques de pagamentos e títulos que representem obrigações financeiras do Sindicato;
VIII - assumir, em nome do Sindicato, responsabilidade financeira, juntamente com o(a) Diretor(a) Financeiro(a), após aprovação do Conselho Diretor Deliberativo e/ou Assembleia Geral;
IX - autorizar despesas administrativas e operacionais constantes do Orçamento Anual;
X – participar das ações político-públicas promovidas pelos trabalhadores, trabalhadoras e/ou movimentos sociais populares.
Art. 36. Compete ao(à) Diretor(a) Financeiro(a):
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - coordenar a parte financeira e orçamentária do Sindicato;
III - supervisionar a contabilidade do Sindicato e demais serviços da área financeira;
IV - assinar juntamente com o(a) Diretor(a) Geral, livros contábeis, cheques e títulos que representem obrigações financeiras do Sindicato;
V - apresentar à Diretoria Colegiada Executiva Estadual e ao Conselho Fiscal, trimestralmente, balancetes mensais da entidade;
VI - acompanhar taxas, mensalidades ou anuidades, contribuições e donativos que sejam feitos em favor do Sindicato;
VII - elaborar anualmente, com base no balanço patrimonial, o relatório financeiro da entidade e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada Executiva Estadual, Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Assembleia Geral;
VIII - apresentar à Diretoria Colegiada Executiva Estadual proposta de Orçamento Anual, Plano de Receitas e Despesas, bem como relatórios financeiros para efeito de estudo e aprovação;
IX - propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do Sindicato;
X - participar das ações político-públicas promovidas pelos trabalhadores, trabalhadoras e/ou movimentos sociais populares.
Art. 37º - Compete ao(à) Diretor(a) Social:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - organizar e promover atividades visando dinamizar sócio culturalmente o lazer dos(as) sócios(as);
III - promover e organizar atividades esportivas;
IV - responsabilizar-se pela coordenação de serviços médicos, odontológicos que venham a ser prestados pelo Sindicato ou mediante convênios/contratos com outras entidades;
V - administrar a sede social do SINTER - PB com a colaboração da Diretoria Colegiada Executiva Estadual;
VI - coordenar e supervisionar as atividades dos empregados do SINTER-PB, lotados na sede social;
VII - zelar pelo cumprimento dos critérios de recepção dos(as) associados(as) no que diz respeito à hospedagem dos mesmos nos apartamentos da sede social;
VIII - responsabilizar-se pelo patrimônio do SINTER-PB a sua disposição;
IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Sede Social;
X - participar das ações político-públicas promovidas pelos trabalhadores, trabalhadoras e/ou movimentos sociais populares.
Art. 38º - Compete ao(à) Diretor(a) de Formação Política e Sindical:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - planejar, organizar, promover e acompanhar as atividades de sindicalização nos diversos locais de trabalho;
III - elaborar e propor à Diretoria Colegiada Executiva Estadual e ao Conselho Diretor Deliberativo a programação de seminários, cursos e outros eventos que visem à formação sindical da categoria;
IV - contribuir no planejamento, execução e avaliação das atividades estruturadas de educação sindical;
V - participar e acompanhar as lutas sindicais de outras categorias;
VI - responsabilizar-se pela distribuição de material informativo sobre formação sindical a todas as unidades de trabalho da categoria;
VII - representar o sindicato junto à Federação, Confederação e/ou Central Sindical à (às) qual(is) a entidade esteja filiada.
VIII - promover a integração do SINTER-PB com outros sindicatos e movimentos sociais populares, especialmente os vinculados aos(às) trabalhadores(as) rurais;
IX - participar das ações político-públicas promovidas pelos trabalhadores, trabalhadoras e/ou movimentos sociais populares.
Art. 39º - Compete ao(à) Diretor(a) de Assuntos Jurídicos:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - supervisionar e acompanhar as ações de natureza judicial ou extrajudicial de defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, sob sua responsabilidade;
III - representar o Sindicato, em conjunto com os seus advogados, em todas as audiências, sessões judiciais e outros fóruns de que a entidade tenha sido convocada a participar;
IV - empreender iniciativas de informação e sensibilização da categoria que tenham por objetivo o conhecimento dos direitos e garantias fundamentais e a elevação do grau de exercício da cidadania pelos trabalhadores e pelas trabalhadoras;
V - participar de iniciativas populares de interesse da categoria;
VI - acompanhar a elaboração de leis e formação de jurisprudência em matérias de interesse dos trabalhadores e das trabalhadoras;
VII - participar das ações político-públicas promovidas pelos trabalhadores, trabalhadoras e/ou movimentos sociais populares.
Art. 40º – Compete ao(à) Diretor(a) de Assuntos da Agricultura Familiar e da Reforma Agrária:
I - cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - fomentar estudos de pesquisas visando à valorização e resgate do saber acumulado historicamente pelos(as) agricultores(as) familiares e suas organizações, que aliados ao conhecimento técnico-científico contribuam para o aperfeiçoamento dos trabalhadores e das trabalhadoras em assistência técnica e extensão rural;
III - elaborar e implementar em articulação com os demais diretores(as) o planejamento das ações de sua respectiva área, que integrará o Plano de Ação Anual do SINTER-PB;
IV - contribuir na coordenação das atividades nos diferentes espaços de discussão da agricultura familiar;
V - articular-se com os movimentos sociais populares comprometidos com a agricultura familiar e com a reforma agrária;
VI - desenvolver em conjunto com outras organizações atividades que visem o fortalecimento da agricultura familiar de base agroecológica;
VII - participar das ações político-públicas promovidas pelos trabalhadores, trabalhadoras e/ou movimentos sociais populares.
Art. 41º – Compete ao(à) Diretor(a) de Cultura, Imprensa e Comunicação:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - contribuir na busca e divulgação de informações entre Sindicatos e o conjunto da sociedade;
III - desenvolver campanhas publicitárias definidas pela Diretoria Colegiada Executiva Estadual e pelo Conselho Diretor Deliberativo;
IV - coordenar a publicação e a divulgação da entidade sindical nos diferentes meios de comunicação;
V - organizar o acervo bibliográfico e de vídeo do Sindicato;
VI - elaborar de forma participativa e propor à Diretoria Colegiada Executiva Estadual ou ao Conselho Diretor Deliberativo a programação cultural do Sindicato e o calendário de eventos;
VII - divulgar cursos, seminários e outros eventos sobre assuntos culturais em integração com os(as) demais diretores(as);
VIII - manter contato com os órgãos de comunicação de massa no sentido de divulgar amplamente as atividades do Sindicato;
IX - participar das ações político-públicas promovidas pelos trabalhadores, trabalhadoras e/ou movimentos sociais populares.
Art. 42º – Compete ao(à) Diretor(a) Secretário(a):
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - organizar e manter atualizado o arquivo geral e as correspondências, bem como o Centro de Documentação e Memória (CEDOC) do Sindicato;
III - assinar correspondência, atas e outros documentos de interesse do Sindicato;
IV - secretariar e lavrar atas das reuniões da Diretoria Colegiada Executiva Estadual;
V - supervisionar e dirigir os trabalhos da secretaria;
VI - apresentar à Diretoria Colegiada Executiva Estadual relatório anual sobre as atividades da Entidade;
VII - providenciar as comunicações e publicações relativas às convocações e deliberações da Diretoria Colegiada Executiva Estadual;
VIII - executar outras atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria Colegiada Executiva Estadual;
IX - participar das ações político-públicas promovidas pelos trabalhadores, trabalhadoras e/ou movimentos sociais populares.
Art. 43. O Sindicato será composto por tantas diretorias regionais quantas forem às regiões administrativas do(s) órgão(s) de assistência técnica e extensão rural, cujos trabalhadores e trabalhadoras integrem o quadro associativo da entidade sindical.
Parágrafo único. A Diretoria Regional será composta por um(a) diretor(a) regional titular e um(a) suplente.
Art. 44. Compete ao(à) Diretor(a) Regional:
I - cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II - participar do planejamento e execução do Plano de Ação Anual do SINTER-PB;
III - manter campanha permanente de sindicalização;
IV - identificar os problemas e as reivindicações dos(as) associados(as), no âmbito regional, com vistas a buscar alternativas e soluções;
V - desenvolver processos de formação sindical que possam contribuir para sensibilização/conscientização da categoria;
VI - promover reuniões de base com os(as) associados(as) que integram a área de jurisdição da diretoria regional;
VII - participar como integrante do Conselho Diretor Deliberativo de todas as suas reuniões e, também, das reuniões da Diretoria Colegiada Executiva Estadual, quando convocado;
VIII - participar da elaboração e distribuição de material informativo do Sindicato;
IX - participar das ações político-públicas promovidas pelos trabalhadores, trabalhadoras e/ou movimentos sociais populares.
Art. 45. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes.
Art. 46. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses ou extraordinariamente quando convocado, sendo suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros.
Art. 47. Compete ao Conselho Fiscal:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - fiscalizar e dar parecer por escrito sobre os balancetes mensais e sobre o balanço patrimonial do exercício financeiro anterior emitidos pela Contabilidade do Sindicato;
III - emitir parecer e sugerir medidas de natureza econômica, financeira e contábil da entidade, sempre que solicitado pela Diretoria Colegiada Executiva Estadual;
IV - requerer convocação de Assembleias, Reuniões do Conselho Diretor Deliberativo ou da Diretoria Colegiada Executiva Estadual, sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados com a sua área de atuação, conforme normas e condições previstas no presente estatuto.
Art. 48. Constituem o Patrimônio do Sindicato:
I - as receitas resultantes das contribuições e das anuidades ou mensalidades repassadas ao Sindicato pelos(as) associados(as);
II - os bens móveis e imóveis existentes e os que vierem a ser adquiridos;
III - as doações e os legados;
IV - os títulos de crédito que por ventura pertençam ou venham a pertencer ao Sindicato.
Art. 49. O Patrimônio do Sindicato deverá ser discriminado e registrado em livro próprio de tombamento ficando sob responsabilidade e administração da Diretoria Colegiada Executiva Estadual, assistida e fiscalizada pelo Conselho Fiscal.
Art. 50. Constituem Receitas do SINTER-PB:
I - anuidades ou mensalidades, taxas, doações, pró-labore de Seguro de Vida e Planos de Saúde/Odontológico;
§ 1º - Os(as) sócios(as) contribuirão mensalmente com um percentual do salário decidido em Assembleia Geral, que será descontado em folha de pagamento.
§ 2º - Os(as) sócios(as) aposentados(as) depositarão as suas mensalidades em conta bancária do SINTER–PB ou efetuarão o pagamento via boleto bancário, conforme deliberação da Diretoria Colegiada Executiva Estadual.
II - contribuição Sindical prevista em Lei;
III - rendas decorrentes de Alienação de Bens;
IV - outras rendas de qualquer natureza.
Art. 51. Constituem Despesas do SINTER-PB:
I - impostos, taxas, salários e obrigações sociais;
II - aquisição e conservação de bens e material de expediente;
III - custeio de manutenção e ampliação da Sede Social do Sindicato;
IV - gastos com recreação e festividades;
V - gastos diversos com vale transporte, água, energia, telefone, jornais e revistas;
VI - gastos com alimentação de diretores(as), de conselheiros(as) e de empregados(as) a serviço do SINTER-PB;
VII - despesas diversas com Política Sindical.
Art. 52. As receitas e despesas para cada exercício financeiro constarão do Orçamento Anual elaborado pela Diretoria Colegiada Executiva Estadual, apreciado pelo Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e aprovado pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. O ano financeiro do SINTER-PB coincide com o ano civil.
Art. 53. A Diretoria Colegiada Executiva Estadual, as Diretorias Regionais e o Conselho Fiscal serão eleitos, de 3 (três) em 3 (três) anos, pelo voto direto e secreto, em um único dia, pelos sócios efetivos e quites com suas obrigações estatutárias, filiados ao sindicato há pelo menos 06 (seis) meses da data da convocação das eleições.
§ 1º - Será permitida a reeleição dos membros da Diretoria Colegiada Executiva Estadual, Diretorias Regionais e Conselho Fiscal para qualquer cargo da entidade sindical.
§ 2º - Aos membros da Diretoria Colegiada Executiva Estadual é assegurada uma reeleição para o mesmo cargo.
Art. 54. Concorrendo apenas 02 (duas) chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver maioria simples dos votos válidos.
Parágrafo único. Havendo 03 (três) ou mais chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos do pleito, e, não ocorrendo, serão realizadas novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias, participando apenas as duas chapas mais votadas no primeiro escrutínio.
Art. 55. Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais para a administração do Sindicato, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes no caso de existência de mais de uma, especialmente no que se refere à propaganda eleitoral, nomeação de mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.
Art. 56. As eleições serão convocadas pelo(a) Diretor(a) Geral do Sindicato ou pela maioria simples da Diretoria Colegiada Executiva Estadual mediante Aviso de Edital e Edital de Convocação, publicados em jornal de circulação estadual e no site do Sindicato, com pelo menos 90 (noventa) dias antes do término do mandato e realizadas até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término deste.
§ 1º – O Aviso de Edital e o Edital de Convocação, a que se refere este Artigo, deverão ser afixados na sede do sindicato e nos diversos locais onde se encontram trabalhadores(as) de assistência técnica e extensão rural, base territorial compreendida pelo estado da Paraíba.
§ 2º – O Edital de Convocação conterá obrigatoriamente o nome do Sindicato, o prazo para registro de chapas, o horário de funcionamento do Sindicato, a data, horários e locais de votação, as datas, horários e locais da segunda votação, caso não seja atingido o quórum na primeira, bem como novo escrutínio em caso de empate entre as chapas mais votadas.
§ 3º - O Aviso de Edital de que trata o caput deste Artigo conterá no mínimo o nome do Sindicato, prazo de registro das chapas e horário de funcionamento da secretaria e data.
§ 4º – Caso não sejam convocadas eleições nos prazos previstos, estas poderão ser convocadas por no mínimo 1/5 (um quinto) dos(as) associados(as), em situação regular de sindicalização, na forma do Artigo 16 deste Estatuto.
Art. 57. No dia seguinte à publicação do Aviso de Edital de Convocação das Eleições, a Diretoria Colegiada Executiva Estadual publicará a portaria de nomeação da Comissão Eleitoral, que terá plenos poderes para dirigir as Eleições, tendo acesso a toda documentação, arquivos, cadastros e demais materiais necessários à organização do pleito.
§ 1º – A Comissão Eleitoral, de que trata o caput deste Artigo, será composta por 3 (três) sócios efetivos, não candidatos a qualquer cargo, indicados pela Diretoria Colegiada Executiva Estadual e homologada pelo Conselho Diretor Deliberativo.
§ 2º - Compete à Comissão Eleitoral:
I - organizar toda documentação das Eleições;
II - designar os membros das Mesas Coletoras e Apuradoras de Votos;
ÍII - fazer as comunicações e publicações previstas neste Estatuto;
IV - preparar todo material eleitoral;
V - decidir sobre impugnação de candidaturas, nulidades e recursos;
VI - dar publicidade de seus Atos, inclusive o resultado das Eleições.
§ 3º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria de votos.
§ 4º - A Comissão Eleitoral será dissolvida quando forem esgotados todos os prazos, julgados todos os recursos e empossados os eleitos.
Art. 58. A Comissão Eleitoral elaborará o seu próprio Regimento Interno, constando pelo menos:
I - garantia de acesso de representantes e fiscais das chapas em todas as mesas coletoras e apuradoras de votos;
II - acesso às listagens atualizadas dos(as) sócios(as) aptos(as) a votarem;
III - garantia de uso das dependências do Sindicato pelas chapas concorrentes.
Art. 59. Será inelegível, bem como fica vedado de tomar posse ou permanecer no exercício de cargos eletivos o(a) associado(a):
I - que não tiver definitivamente aprovadas suas contas em cargo de administração sindical;
II - que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade, sindical ou não;
III - que ocupar cargo de confiança e/ou comissionado na instituição empregadora ou no serviço público estadual.
Art. 60. Qualquer sócio(a) da entidade poderá candidatar-se às eleições, desde que esteja no gozo de seus direitos estatutários.
Art. 61. Os(as) candidatos(as) à Diretoria Colegiada Executiva Estadual organizar-se-ão em chapas, compostas por 8 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes, que concorrerão aos votos de todos(as) os(as) associados(as) aptos(as).
Art. 62. As candidaturas às Diretorias Regionais serão por chapas, compostas por 1 (um/a) titular e 1 (um/a) suplente, sem vínculo com a chapa da Diretoria Colegiada Executiva Estadual e a candidatura a Conselheiro(a) Fiscal e receberão os votos aptos das respectivas regiões.
Parágrafo único. Somente os(as) associados(as) lotados(as) na região administrativa poderão candidatar-se e votar nas eleições da Diretoria Regional.
Art. 63. As candidaturas ao Conselho Fiscal serão individuais, sem vínculo com às candidaturas à Diretoria Colegiada Executiva Estadual e às Diretorias Regionais e os(as) candidatos(as) concorrerão aos votos de todos(as) os(as) associados(as) aptos(as).
Art. 64. Qualquer candidatura somente será homologada pela Comissão Eleitoral após serem cumpridas as exigências do presente estatuto.
Art. 65. As chapas que concorrerem às Eleições deverão ser registradas junto a Comissão Eleitoral, na sede administrativa da entidade sindical, até 30 (trinta) dias após a data de publicação do Aviso de Edital/Edital de Convocação das Eleições.
Art. 66. O requerimento de registro de chapa, endereçado à Comissão Eleitoral, deverá ser assinado por qualquer dos(as) candidatos(as) que a integram e acompanhado da ficha individual de qualificação dos(as) candidatos(as), contendo: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e de trabalho, número do CPF, número do PIS/PASEP, nome da instituição em que trabalha e assinatura do(a) candidato(a).
Parágrafo único. O(a) candidato(a) não poderá se inscrever em mais de uma chapa, nem acumular cargos.
Art. 67. Será recusado o registro de chapa incompleta aos cargos eletivos da entidade sindical.
Art. 68. Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o(a) interessado(a) para que promova a correção em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do registro não se efetivar.
Art. 69. Encerrado o prazo para registro de chapas e havendo candidato(s/as) renunciante(s), no curso do processo eleitoral, os(as) demais candidatos(as) não poderão concorrer às Eleições, caso a substituição não se efetive no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
Art. 70. Encerrado o prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará, em 24 (vinte e quatro) horas, a lavratura da Ata, mencionando a(s) chapa(s) registrada(s).
Parágrafo único. No prazo de 72 (setenta e duas) horas do registro da(s) chapa(s), a Comissão Eleitoral fornecerá aos(às) candidatos(as), comprovante da sua candidatura e, no mesmo prazo, comunicará por escrito ao(s) empregador(es), data do registro de candidatura(s) de seu(s/as) empregado(s/as).
Art. 71. As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um) obedecendo à data e hora do registro.
Art. 72. O(a) candidato(a) que estiver nas condições mencionadas no Art. 59 deste estatuto poderá ser impugnado(a) por qualquer associado(a) no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas registradas.
Parágrafo único. A impugnação de que trata o caput deste Artigo deverá ser feita por escrito e dirigida à Comissão Eleitoral.
Art. 73. Cientificado(a) oficialmente em até 48 (quarenta e oito) horas, o(a) candidato(a) impugnado(a) terá prazo de 03 (três) dias para apresentar sua defesa.
§ 1º - Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação, até 15 (quinze) dias antes das Eleições.
§ 2º - Decidindo pelo acolhimento ou não da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a afixação da decisão em quadro de avisos do Sindicato, para conhecimento dos(as) interessados(as).
§ 3º - Julgada improcedente a impugnação, o(a) candidato(a) concorrerá às Eleições.
Art. 74. A chapa de que fizer parte o(a) candidato(a) impugnado(a) poderá concorrer, desde que o(a) referido(a) candidato(a) seja substituído(a) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mesmo que o prazo para registro de chapas tenha sido encerrado.
Art. 75. A relação dos(as) associados(as) em condições de votar será elaborada no prazo de 10 (dez) dias, contado do término do prazo para registro de chapas, sendo fornecida para cada chapa que a requerer à Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. A relação mencionada no caput deste Artigo será afixada em local de fácil acesso, na sede do Sindicato, até 10 (dez) dias antes da data das Eleições.
Art. 76. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I - o uso da cédula única contendo todas as chapas registradas;
II - o isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
III - verificação de autenticidade da cédula, à vista das rubricas dos(as) mesários(as) da mesa coletora;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Parágrafo único. É vedado o voto por procuração, representação ou outro meio não definido neste estatuto.
Art. 77. A cédula única contendo todas as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipo uniforme.
§ 1º - A cédula deverá ser confeccionada de maneira que, dobrada, resguarde o sigilo do voto.
§ 2º - As cédulas conterão as chapas com os nomes dos(as) candidatos(as) e respectivos cargos.
Art. 78. A mesa coletora de voto será constituída por 01 (um/a) presidente e 02 (dois/duas) mesários(as), designados(as) pela Comissão Eleitoral, devendo recair a escolha em pessoas idôneas, integrantes ou não da categoria.
§ 1º - Serão instaladas mesas coletoras na sede do Sindicato e nas sedes das Diretorias Regionais.
§ 2º - Poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes, a critério da Comissão Eleitoral, nos locais de trabalho.
§ 3º - As mesas coletoras serão constituídas até 08 (oito) dias antes das eleições.
§ 4º - Cada chapa poderá indicar 01 (um/a) fiscal para acompanhar o trabalho de votação.
Art. 79. É vedada a nomeação para membros das mesas coletoras:
I – o(a) candidato(a), seu(sua) cônjuge e parentes;
II - os membros da atual Diretoria Colegiada Executiva Estadual, Diretorias Regionais e Conselho Fiscal.
Art. 80. Os(as) mesários(as) substituirão o(a) presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§ 2º - Havendo necessidade, a mesa será completada com a nomeação de substituto, observados os impedimentos do Artigo 79.
Art. 81. Na hora estabelecida no Edital e tendo conferido e considerado o material em condição, o(a) presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
Art. 82. Os trabalhos terão a duração máxima de 08 (oito) horas, observados sempre o horário de início e de encerramento previstos no Edital de Convocação.
Parágrafo único. Os trabalhos poderão ser encerrados antecipadamente, se já tiverem votado todos(as) os(as) eleitores(as) constantes da relação de votantes.
Art. 83. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os(as) fiscais e o(a) eleitor(a), durante o tempo necessário à votação.
Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir ou interferir no seu funcionamento.
Art. 84. São documentos válidos para a identificação do eleitor:
I - carteira de trabalho, CTPS;
II - carteira de identidade, RG;
III - carteira de habilitação, CNH;
IV – carteira de registro de entidade de classe com foto que possibilite a identificação do eleitor.
Art. 85. Iniciada a votação, cada eleitor(a), pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado(a), assinará a folha de votantes, receberá a cédula rubricada pelo(a) presidente e mesários(as) e, na cabine indevassável, após assinalar a chapa de sua preferência, dobrará a cédula, depositando-a em seguida na urna colocada na mesa coletora.
§ 1º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
§ 2º - Se a cédula não for a mesma, o(a) eleitor(a) será convidado(a) a voltar à cabine e trazer seu voto na cédula que recebeu da mesa e caso o(a) eleitor(a) não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na Ata.
Art. 86. O(a) eleitor(a), cujo voto for impugnado, e o(a) associado(a) cujo nome não constar da relação de votantes, excepcionada a condição prevista no art. 87, votará em separado.
Parágrafo único. O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I – o(a) eleitor(a) receberá da mesa coletora um envelope, contendo seu nome e motivo do voto em separado, para nele colocar a cédula que assinalou;
II - a seguir, devolverá o envelope à mesa para ser colado, e em seguida depositado por ele mesmo na urna.
Art. 87. O(a) eleitor(a), cujo nome não constar da relação de votantes e comprovar sua condição de associado(a) apto(a), será nela incluído.
Parágrafo único. A comprovação mencionada no caput deste artigo dar-se-á pela apresentação dos 6 (seis) contracheques dos meses anteriores a convocação do pleito ou pela confirmação da mesa coletora junto à Comissão Eleitoral.
Art. 88. Após o término do prazo estipulado para votação instalar-se-á nos locais de votação as mesas apuradoras, constituídas de 01 (um/a) presidente e 02 (dois) mesários(as).
Parágrafo único. Os membros das mesas apuradoras serão os mesmos já designados pela comissão eleitoral para a coleta dos votos.
Art. 89. Contados os votos, a mesa verificará se o número deles coincide com o de votantes.
§ 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes, far-se-á a apuração.
§ 2º - Se o número de cédulas for superior ao de votantes serão descontadas da chapa mais votada os votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as 02 (duas) chapas mais votadas.
§ 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as chapas mais votadas, a urna será anulada.
§ 4º - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificação do(a) eleitor(a), ou tendo este(a) assinado 02 (duas) ou mais chapas, o voto será anulado.
§ 5º - A anulação do voto não implicará na da urna, nem anulação de 01 (uma) urna implicará na da eleição.
Art. 90. A admissão ou rejeição do voto colhido em separado será decidida pela mesa apuradora e precederá a todos os demais atos da apuração.
§ 1º - O voto colhido em separado, uma vez admitido pela mesa apuradora, será de pronto lançado à urna e incorporado às demais cédulas ao passo em que, o voto rejeitado deverá ser inutilizado por meio hábil a garantir o sigilo do escrutínio.
§ 2º - Assiste aos fiscais das chapas concorrentes o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração.
Art. 91. No dia da votação, o descerramento da urna deverá ser feito na presença dos(as) mesários(as) e fiscais.
Parágrafo único. Encerrados os trabalhos, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e fiscais, lavrando-se a Ata.
Art. 92. A Ata dos trabalhos será assinada pelos membros da mesa e fiscais e lavrada registrando:
§ 1º - A Ata conterá a data, o horário de início e encerramento dos trabalhos, o número de associados(as) aptos(as) a votar e de votantes, o número de votos em separado, bem como os protestos e outras ocorrências.
§ 2º - A Ata ainda conterá o local de funcionamento da mesa apuradora e seus respectivos componentes, o resultado da urna apurada, com especificação do número dos votos atribuídos a cada chapa e os votos em branco e nulos.
Art. 93. Contados os votos cada mesa apuradora lavrará a sua Ata encaminhando-a juntamente com todo o material da eleição, a comissão eleitoral no prazo de até 48 horas.
Art. 94. Havendo empate, realizar-se-ão novas eleições, no prazo de 30 (trinta) dias conforme o parágrafo único do art. 54 e o §2° do art. 56 deste estatuto.
Art. 95. A Comissão Eleitoral totalizará os votos apurados e comunicará ao(s) empregador(es), dentro de 24 (vinte e quatro) horas, as eleições do(s/as) seu(s/as) empregado(s/as), bem como dará publicidade ao resultado das eleições, nos termos do art. 101 e seu parágrafo único.
Art. 96. Computados os votos de todas as mesas apuradoras, a Comissão Eleitoral verificará a existência de “quórum” superior a 50% (cinquenta por cento) dos(as) associados(as) do sindicato em condição de voto e não havendo quórum o(a) presidente da comissão eleitoral encerrará os trabalhos, inutilizando as cédulas e notificará a entidade sindical, para esta convocar nova eleição nos termos do Edital.
§ 1º - O segundo escrutínio será válido com participação superior a 40% (quarenta por cento) dos eleitores e das eleitoras.
§ 2º - Não alcançando o “quórum” previsto no parágrafo anterior, a entidade sindical convocará Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a questão.
Art. 97. Qualquer eleitor(a) poderá recorrer perante a Comissão Eleitoral do resultado do pleito até 05 (cinco) dias após a publicação do resultado.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo e a chapa recorrida terá 05 (cinco) dias para apresentar defesa.
Art. 98. Serão anuladas as Eleições quando, mediante recurso formalizado por eleitor(a) e dirigido à Comissão Eleitoral, ficar comprovado que:
I - as eleições foram realizadas em dia, hora e local diversos dos designados pelo Edital, ou encerradas antes da hora determinada, sem que haja votado todos(as) os(as) eleitores(as) constantes da folha de votantes;
II - mesa(s) coletora(s) e/ou apuradora(s) constituída(s) em desacordo com o estabelecido neste Estatuto;
III - foi preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto.
Art. 99. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.
Art. 100. Anuladas as eleições outra será realizada dentro de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Ocorrendo esta situação, os membros da Diretoria Colegiada Executiva Estadual, das Diretorias Regionais e do Conselho Fiscal permanecerão em exercício, até a posse dos(as) eleitos(as).
§ 2º - Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta) dias, a providenciar a respectiva Ação Judicial.
Art. 101. A Comissão Eleitoral comunicará à Diretoria Colegiada Executiva Estadual em exercício, o resultado das Eleições, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação pela(s) mesa(s) apuradora(s) das Atas que homologaram o resultado.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada Executiva Estadual do Sindicato dará publicidade do resultado das Eleições, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mediante Edital que será publicado em jornal de circulação estadual e no ambiente oficial de comunicação do Sindicato.
Art. 102. A posse dos(as) eleitos(as) será realizada na data do término dos mandatos vigentes.
Parágrafo único. O Sindicato comunicará ao(s) empregador(es) dentro de 24 (vinte e quatro) horas a posse do(s/as) empregado(s/as) eleito(s/as).
Art. 103. Os membros da Diretoria Colegiada Executiva Estadual, Diretorias Regionais e Conselho Fiscal perderão os seus mandatos nos seguintes casos:
I - malversação ou dilapidação do Patrimônio Social;
II - violação deste Estatuto;
III - abandono do cargo;
IV - transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
V - que ocupar cargo de confiança na instituição empregadora ou no serviço público estadual;
VI - crime contra a administração sindical;
VII - crime contra o processo eleitoral.
§ 1º - A perda do mandato será declarada pelo Conselho Diretor Deliberativo, “Ad Referendum” da Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado o direito de defesa.
§ 2º - O membro destituído de acordo com os incisos I, II, III, VI e VII ficará impedido de exercer durante 06 (seis) anos qualquer cargo de direção ou representação do Sindicato.
§ 3º - Será considerado abandono de cargo por parte dos Diretores(as) com atuação Estadual ou Regional e dos(as) Conselheiros(as) Fiscais que não comparecerem a 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) intercaladas sem justificativas, bem como não cumprir com as obrigações inerentes ao cargo.
Art. 104. Caberá ao Conselho Diretor Deliberativo coordenar as eleições suplementares para preenchimento das vagas ocorridas por motivo de perda de mandato, renúncia, falecimento, impedimento dos membros eleitos ou quando da manifestação contrária do suplente para assumir o cargo.
Parágrafo único. A renúncia e a manifestação contrária do suplente para assumir o cargo serão comunicadas por escrito à Diretoria Colegiada Executiva Estadual.
Art. 105. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto e os demais princípios democráticos.
Art. 106. Nenhum membro dos órgãos de administração e/ou deliberação do Sindicato receberá remuneração pelos serviços prestados à entidade ou pelo comparecimento às reuniões, excetuando-se os casos aprovados em Assembleia Geral.
§ 1º - Caso algum membro dos órgãos de administração do Sindicato não seja liberado com remuneração garantida pelo(s) empregador(es) para o exercício do mandato, poderá a Assembleia Geral decidir pela sua liberação com o pagamento de sua remuneração.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a remuneração paga pelo Sindicato não poderá exceder àquela recebida da instituição, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço, demais vantagens e benefícios.
Art. 107. Os prazos constantes do presente Estatuto serão computados, excluído o dia do começo e incluído o dia de vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento cair no sábado, domingo ou feriado.
Art. 108. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor Deliberativo e submetidos à Assembleia Geral do Sindicato.
Art. 109. O SINTER-PB poderá ser dissolvido desde que verificada a impossibilidade de preencher os fins para os quais foi criado.
Art. 110. A dissolução da entidade, bem como a destinação do seu Patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal finalidade, cuja instalação dependerá de “quórum” qualificado de pelo menos ¾ (três quartos) dos sócios quites.
§ 1º - A referida proposta de dissolução deve ser aprovada entre os presentes com um “quórum” qualificado de voto direto e secreto de ¾ (três quartos) dos sócios efetivos presentes.
§ 2º - Aprovada a dissolução da entidade, seu Patrimônio será destinado conforme a decisão da Assembleia Geral.
Art. 111. Os(as) associados(as) não respondem pelas obrigações sociais do Sindicato.
Art. 112. O site do SINTER-PB se institui no ambiente oficial de comunicação da entidade.
Art. 113. O presente Estatuto vigorará a partir da data do seu registro no órgão competente.
João Pessoa-PB, 10 de julho de 2019.
José Cláudio Fidélis Pereira
Diretoria Geral
Justino Vieira Filho
OAB nº 16.430/PB
Maria Lúcia Martins Santos
Diretoria Secretaria
Katia Santana Ferreira da Silva
Diretoria Financeira
Helloyse Alves dos Santos Vilar
Diretoria de Cultura, Imprensa e Comunicação
Tatiana Eiko Asahi Araújo
Diretoria de Assuntos Jurídicos
Maria Bethânia Torres Costa
Diretoria Social
Antônio Ferreira Filho
Diretoria de Formação Política e Sindical
Hélder Granjeiro Lira
Diretoria de Assuntos da Agricultura Familiar e da Reforma Agrária